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TÍTULO V
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: ART. 136
Bom no estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.
No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S
O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D).
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março 18, 2011 às 1:00 amDIREITO CONSTITUCIONAL « Jurista Web