Direito administrativo

DIREITO ADMINISTRATIVO

03/10/2011

 

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA

 

DESCONCENTRAÇÃO

É a repartição interna de competência dentro de seus próprios órgãos

Órgão é a unidade de atuação destituída de personalidade jurídica própria.

União reparte competência com seus ministérios e os Estados repartem competência com suas secretarias.

OBS: Os órgãos não tem personalidade própria, patrimônio próprio, pessoal próprio, ou seja, tudo é da pessoa jurídica de que ele faça parte.

DESCENTRALIZAÇÃO

Uma pessoa jurídica cria outra pessoa e a transfere personalidade de cunho administrativo.

União/ Estados/ DF/ Município cria:

– AUTARQUIAS (INSS, INCRA, IBAMA, BACEM)

– FUNDAÇÕES (FUNAI)

– EMPRESAS PÚBLICAS (CORREIOS, CAIXA)

– SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL, PETOBRÁS)

O que difere essencial a descentralização da desconcentração é que na descentralização criam-se pessoas novas dotadas de personalidade jurídica própria o que difere dos órgãos públicos.

Essas pessoas jurídicas são sujeitas de direitos e deveres

Conceito de Órgãos

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA

– DIRETA (centralizada) – quando o Estado exerce a função por seus próprios órgãos.

– INDIRETA (descentralizada) – cria uma entidade nova.

A desconcentração existe tanto da administração pública direta quanto indireta.

 

EXISTE DOIS TIPOS DE DESCENTRALIZAÇÃO

à POLÍTICA – quando se cria uma nova pessoa jurídica de natureza política, ou seja, pessoa política é aquela que cria seu próprio direito.

à ADMINISTRATIVA quando se cria uma nova pessoa jurídica de natureza administrativa, mas não cria seu próprio direito tendo cunho meramente administrativo.

DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

PRINCÍPIOS

à TUTELA corresponde ao controle que a administração pública direta realiza sobre a pessoa pública indireta.

OBS: Trata-se de controle de mera finalidade

OBS²: Não se realiza com vínculo de subordinação hierárquica já que se trata de controle feito entre diferentes pessoas jurídicas (autonomia).

OBS³: No plano federal a tutela denomina supervisão…

OBS: Não confundir com autotutela.

Auto tutela é o controle que a administração faz dos próprios atos baseado em hierarquia anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos.

(Súmula 473/STF) Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

 

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

à ESPECIALIDADE ele justifica a descentralização.

à LEGALIDADE se efetiva na medida em que a criação de qualquer pessoa descentralizada depende sempre de autorização legislativa.

Lei específica (lei ordinária que trata-se de um assunto)

Lei específica para a criação de pessoas descentralizada.

A lei cria diretamente as autarquias e as demais são autorizadas.

– FUNDAÇÕES – criadas por decretos

– EMPRESASS PÚBLICAS E ECONOMIAS MISTAS – são criadas com o registros de seus atos constitutivos na junta comercial ou no cartório civil.

Para efeito de prova considere que todas essas pessoas jurídicas são criadas por meio de lei.

Também depende de lei autorizativa específica a criação das subsidiárias (Transpreto, Liquigás) e a participação do Estado em pessoas jurídicas de capital aberto.

Aplica-se ao tema o princípio da paridade de formas (se cria por lei só se extingue por lei)

As fundações públicas que são criadas por decretos por meio de lei autorizativa específica (lei ordinária) terão a sua área de atuação definida em lei complementar.

Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

REGIME JURÍDICO

à AUTARQUIA corresponde a personificação de um serviço público (IBAMA, INCRA).

Desenvolvem atividades típicas do Estado.

São pessoas jurídicas de direito público e o regime jurídico também é de direito público.

Toda a prerrogativa que o Estado tem as autarquias também tem, ou seja, tem o regime jurídico igual ao do Estado.

Se submente as mesmas sujeições públicas.

 

PRERROGATIVAS

1. Exercem poderes administrativos

2. Seus bens são públicos (impenhoráveis; imprescindíveis – não se sujeita a usucapião Art. 183, § 3, CF; 102, CC…;  não onerável; inalienáveis; imunidade tributária recíproca – autarquias não pagam impostos; seus créditos são apurados mediante execução fiscal; privilégios processuais: prazos dilatados (duas vezes para recorrer e quadruplo para contestar, isenção de custas, intimação pessoal, foro privativo que é vara federal ou fazenda pública).

3. Sujeições: controle do Tribunal de Conta (arts. 70/75, CF), Art. 31, § 4º proíbe a criação de Tribunal de Conta de caráter municipal; Concurso Público; Licitação.

 

à FUNDAÇÃO

Personificação de um patrimônio público.

Fundação

– PUBLICO – podem ser:

A) Direito público

B) Direito privado

– PRIVADO

As fundações públicas submetem ao regime jurídico de direito público igual as autarquias não importando que sua constituição seja de direito público ou de direito privado.

A administração publica indireta, autárquica e fundacional regem-se por norma de direito público.

As autarquias desenvolvem atividades típicas de estado, já as fundações públicas desenvolvem atividade complementares do estado.

à AGENCIAS

A) REGULADORAS – são sempre autarquias em regime especial. (ANATEL, ANEEL, ANTAQ)

1. Maior extensão do poder normativo – não pode normatizar contra a lei.

2. Maior estabilidade dos dirigentes – exercem mandato com prazo certo.

Só são destituídos por meio de processo. (lei. 9.986.00).

Os dirigentes após o exercício do mandato ficam em quarentena, isto é, quatro meses sem poder trabalhar no setor que ele regulamentar. Se violar a quarentena incorre em crime de advocacia administrativa.

B) EXECUTIVAS – a autarquia ou fundação se qualificam como agencia executiva que é estabelecida através de um contrato chamado contrato de gestão (art. 37, § 8º, CF) que amplia a autonomia da autarquia ou fundação em troca do cumprimento de metas de desempenho relacionado com o princípio da eficiência.

Percentual de dispensa de licitação de que 10% vai para 20%.

CONSÓRCIOS

Podem ser:

– Direto Público – tem natureza de autarquia (autarquia multifederativa)

– Direito Privado – tem natureza de associação civil

Temos no Brasil quatro tipos de autarquias:

– Comuns

– Agencias reguladoras

– Agencias executivas

– Consórcio públicos

ESTATAIS

à EMPRESAS PÚBLICAS

à SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

São pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, CF)

– Quanto às obrigações:

1. CIVIS – Não pode haver penhora ao bem afetado ao serviço público (impenhorável)

2. COMERCIAIS – as estatais não se sujeitam a falência.

3. TRABALHISTAS – regidos pela CLT. Não se aplicam a eles a estabilidade do art. 41, CF, pois é reservada a servidores que ocupam um cargo público.

4. TRIBUTÁRIAS – não gozam de privilégios tributários.

Exceção: art. 173, § 2 º, CF – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

As estatais podem ser criadas para prestarem serviços públicos ou para atuarem no domínio econômico.

Quando as estatais atuam prestando serviços público considerando sua finalidade pública passam a gozar de privilégios públicos inclusive por não terem finalidade lucrativa (Ex: correios que segundo o STF gozam de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens).

 

EMPRESAS PÚBLICAS

 

 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

CAPITAL 100% PÚBLICO

CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO

ADMITE QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA (CIVIS OU COMERCIAIS)

SEMPRE SÃO CRIADAS COMO FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA SA

PARAESTATAIS (3º SETOR)

São pessoas de direito privado, mas que não buscam finalidade lucrativa atuando em busca da satisfação do interesse coletivo.

Essas pessoas jurídicas por desenvolver atividades públicas gozam de prerrogativas públicas a exemplo de:

– Utilização de bens públicos

– Isenções fiscais

– Utilização de servidores públicos sem ônus

– recebimento de contribuições parafiscais

1. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS “SISTEMA S”

2. COORPORAÇÕES PROFICIONAIS (CONSELHOS E OAB)

São criadas por meio de lei, tem natureza de autarquia

3. OCIPS (ORGANIZAÇÕES DAS SOCIEDADES CIVIS DE INTERESSE PÚBLICO) – se qualificam através de termo de parceria. (9.790/99)

4. OS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS) (9.637/97) – se qualificam por contrato de gestão, mas não é o mesmo que qualifica a agencia executiva.

Categorias:Uncategorized

TÍTULO VIII

março 18, 2011 1 comentário

OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Inspirado no tópico:
Como a questão da natalidade é algo social e importante o seu controle é preciso de um método contraceptivo, então: USE DIU
OS OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL SÃO:

U= UNIVERSALIDADE
S= SELETIVIDADE
E= EQUIDADE
D= DISTRIBUTIVIDADE
I= IRREDUTIBILIDADE
U= UNIFORMIDADE

Categorias:Uncategorized

TÍTULO VII

março 18, 2011 1 comentário

PRINCIPIOS DA ORDEM ECONOMICA

SOPROFUNLI-DEDEREBUTRA

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – SOberania nacional;

II – PROpriedade privada;

III – FUNção social da propriedade;

IV – LIvre concorrência;

V – DEfesa do consumidor;

VI – DEfesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Alterado pela EC-000.042-2003)

VII – REdução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – BUsca do pleno emprego;

IX – TRAtamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Categorias:Uncategorized

TÍTULO V

março 18, 2011 1 comentário

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: ART. 136
Bom no estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.

No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S

O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D).

Categorias:Uncategorized

TÍTULO IV

março 18, 2011 1 comentário

Art. 59 da CF/88 Processo legislativo compreende a elaboração de:

EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR…

EU (Emenda constitucional)
CONHEÇO (lei complementar)
O (lei ordinária)
DIRETOR DO (lei delegada)
MP (medida provisória)
D (decretos legislativos)
R (resoluções)

INICIATIVA POPULAR = ART. 61, §2º
Para gravar o “quórum” necessário para o povo apresentar projeto de lei (iniciativa popular) temos que lembrar que pra participar do governo tem que “mamar nas tetas dele”.

Mas o povo é humilde… Só precisa de 1 SEIO!!! (lembrar-se da tabela de associação de letras e números)

1 SEIO (1 5310) = 1% = 5 (Estados); 3/10% de cada Estado (0,003%)

1% do eleitorado nacional (1)
5 Estados (S = 5)
3/10% (EIO = 310)

MEDIDA PROVISÓRIA: ART. 62
Para lembrar-se das matérias que não podem ser objeto de medida provisória é só utilizar a própria palavra: medida provisória.

Primeiramente, devemos lembrar que não cabe Medida Provisória para regulamentar Lei Complementar. A lógica pode ser simples: Lei Complementar precisa de quórum de maioria absoluta… Medida Provisória quando muito é “transformada” em lei ordinária.

Sabendo disso vamos ao macete para lembrar das outras matérias que não podem ser objeto de Medida Provisória:

1- Medida Provisória = lembra Ministério Público e Judiciário (organização e carreira)

2- Medida Provisória = lembra eleitoral (direito eleitoral)
 2.1 – direito eleitoral: nacional precisa ser cidadão para adquirir direitos políticos para votar em partido político

3- Medida Provisória = lembrar do goleiro DIDA que tem muitos recursos financeiros…financeiro puxa PPA, LDO, LOA, créditos suplementar e especial (crédito extraordinário pode ser por MP).

4- Medida Provisória = o “P” é de direito Penal, o “PRO” é de Processo Penal e Processo Civil.

5- Medida Provisória = o “PRO V” lembra projeto vetado…quer dizer, projeto de lei esperando veto ou sanção do Presidente de República.

7- Medida Provisória = “Ora” muito pro Collor não voltar, porque senão vai ter confisco de novo…Proibição de MP acerca de confisco, sequestro de bens, poupança popular etc.

PS.: Também lembrar da vedação quanto à instituição e majoração de impostos exceto: II, IE, IPI, IOF e CIDE combustíveis.

GERALMENTE OS CONCURSOS NÃO PEDEM AS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. O QUE ELES COBRAM SÃO AS ATRIBUIÇÕES DO PR QUE PODEM SER DELEGADAS.

São delegadas para 3 pessoas:

1) Ministro de Estado (por decreto)
2) Advogado da União
3) Procurador-Geral da República

1) Extinção de cargos ou de órgãos => na vacância de cargos da adm. federal ; Organização e funcionamento da adm. federal => quando não implicar em criação de órgãos nem aumento de despesas. (art. 84, VI)

2) Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. (art. 84, XXV da CF)

3) Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (art. 84, XII)

Obs: A diferença entre o Ministro de Estado e o AGU está na possibilidade do Ministro de Estado só poder extinguir cargos ou órgãos desde que autorizado por Decreto do PR, enquanto que o AGU tem essa competência dentro das atribuições enunciadas pela LC 73/93, além da possibilidade de prover cargos dentro dessa mesma competência. Não sei se existem outras leis que dão competência para o AGU, mas a principal é a LC 73/93.

Ou seja, Ministro de Estado = só extinguir se existir Decreto do PR
AGU = extinguir e prover na forma da Lei 73/93.

 

DO PODER JUDICIÁRIO – ART. 92 S/S

NÚMERO DE MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:

S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) – Somos Time de Futebol – time de futebol tem quantos jogadores? 11 ministros! – art. 101

S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) – Somos Todos de Jesus – com quantos anos Jesus morreu?  33 ministros! – art. 104

Os do TCU são iguais os do STJ.

33? Não !!!

3×3 = 9

TCU = 09 Ministros.

T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) – Trinta Sem Três – esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros – art. 111-A

T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) – pega o T e põe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros. – art. 119

S.T.M (Superior Tribunal Militar) – Somos Todas Moças – com quantos anos as meninas viram mocinhas?  15!!! – art. 123

 

RECURSO EXTRAODINÁRIO E RECURSO ESPECIAL

LEMBREM-SE:
O STF é o topo o grande então RECURSO EXTRAODINÁRIO – STF
O STJ esta a baixo então RECURSO ESPECIAL – STJ

O que é maior tem a palavra maior

QUESTÕES PARECIDAS DE COMPETÊNCIA: STF E STJ
Duas questões parecidas que estão caindo em provas envolvendo a competência do STF e STJ.

Quando envolver ATO de governo local em face de lei federal = STJ (art. 105, III, b, da CF)

Quando envolver LEI local em face de lei federal = STF (art. 102, III, d, da CF)

Quando houver um MUNICÍPIO ou PESSOA num polo e Estado estrangeiro ou organismo internacional no outro = STJ (art. 105, II, c, CF)

Quando houver um ESTADO/DF/TERRITÓRIO ou UNIÃO num polo e Estado estrangeiro ou organismo internacional no outro = STF (art. 103, I, e, CF)

ATO NORMATIVO X CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É certo afirmarmos que os atos normativos incidem em controle de constitucionalidade, ou seja, é possível verificar-se a sua compatibilidade com a Constituição Federal, mas nem todos a tal fiscalização, portanto, aqueles necessitam de alguns requisitos:

A – Autonomia;
G – Generalidde;
A – Abstração;
I – Impessoalidade.

Ps. O ato normativo destina-se a um número indeterminado de pessoas, o que notadamente difere de um ato concreto, que por sua vez não é passível de controle de constitucionalidade.

Eu acho que o contrario fica melhor GAIA
G – Generalidde
A – Autonomia;
I – Impessoalidade.
A – Abstração;

LEGITIMAÇÃO PARA A ADIN E ADC: ART. 103

1)Três pessoas
a) Presidente –
b) Governador*
c) PGR

2)Três mesas
a) Mesa das Assembleias*
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado

3)Três instituições
a) OAB
b) Partido com represente no Congresso Nacional
c) Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito Nacional*

Observe que de cada grupo eu escolhi o mais “fraquinho” e coloquei asterisco. É que o constituinte resolveu pegar esses mais “fraquinhos” e exigir pertinência temática (art. 97/CF)

Outra observação: pode causar alguma confusão com os legitimados a propor MS coletivo, porque se parecem. Na verdade, pareciam, pois agora vou diferenciá-los;

PARECIAM = PARESIA
PAR = PArtido com Representação
E = Entidade de classe
SI = SIndicato
A = Associação constituída há pelo menos 1 ano

LEGITIMAÇÃO PARA ADIN, ADC E ADPF: ART. 103.

Com o advento da EC 45 os legitimados para ADIN (Ação Direita de inconstitucionalidade), ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, passaram a serem os mesmos, todos elencados no art. 103, da CF. Transmito a vocês uma dica para memorizar pelo menos 07 dos 12 legitimados, de uma maneira mais fácil. Vejamos:

– basta lembrar quais são as maiores autoridades do Poder Executivo federal, estadual e do DF, são elas, respectivamente:
a) Presidente da República;
b) Governador de Estado;
c) Governador do DF.

– lembrar das maiores autoridades do Poder Legislativo federal, estadual e do DF, que são, respectivamente:
a) a Mesa do Senado federal;
b) a Mesa da Câmara dos Deputados;
c) a Mesa de Assembleia Legislativa estadual;
d) a Mesa da Câmara Legislativa do DF.

Memorizando assim fica mais fácil de buscar na hora da prova!!

Depois é só gravar os outros cinco: PGR, Conselho Federal da OAB, Entidade de Classe de âmbito nacional, Confederação Sindical e Partido político com representação no Congresso…

EFEITOS PRETENDIDOS NA ADIN

Concessão de medida liminar na ADIN: Maioria absoluta (os dois começam com M)

Dar efeito diverso: 2/3 dos ministros (lembre-se que você tem dois efeitos: ex tunc e ex nunc)

“EX TUNC” – TUNC – traz, tudo, os efeitos (retroage).

 “EX NUNC” – NUNC – nunca retroage.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO: ART. 128, I DA CF
Para lembrar quais os órgãos do ministério Público da União é só lembrar do MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios)

Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Categorias:Uncategorized

TÍTULO III

março 18, 2011 1 comentário

Compete a União – art. 21 (só a União pode, exclusiva)

Sempre irá começar com verbo ex: manter, declarar, assegurar, permitir…

Compete privativamente à União legislar sobre – art. 22 (a União pode delegar)

Aqui não se inicia com verbo.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E OUTRAS – ART. 22 E SS.

Com relação à competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar privativamente:

CAPACETE de PM

C= direito comercial
a= agrário
p= penal
a= aeronáutico
c= civil
e= eleitoral
t= trabalho
e= espacial

P= processual
m= marítimo

DEPORTAÇÃO, EXTRADIÇÃO E EXPULSÃO: ART. 22, XV

EXPULSÃO = “UL” tem as mesmas letras de UniLateral ou “U” de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral(forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!

EXTRADIÇÃO
= “TR” lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral (hehe!) mas com certeza é bilateral. Bilateral porque alguém pede. É requisição de outro Estado.

DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É também a retirada forçada e ato unilateral

 

COMPETÊNCIA COMUM – ART. 23

Começa com verbo, igual à competência exclusiva (lembrar-se do verbo excluir).

COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ART. 24

Todos correm pra casa e pro dinheiro.

Ramos do direito que envolvem dinheiro: Direito econômico, tributário, financeiro.

Ramos que envolvem moradia: Direito urbanístico, penitenciário (para quem está preso).

COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DF

Compete legislar sobre o TRIFIPEU

TRI=TRIBUTÁRIO
FI=FINANCEIRO
P=PENITENCIARIO
E=ECONOMICO
U=URBANISTICO
o restante dos direito será competência privativa da UNIÃO.

PET FU
Não é mais fácil lembrar-se do jogado de futebol PETkovic , sempre que ele bate falta no fundo é quase gol.

PET FU

Penitenciário
EconÔmico
Tributário
Financeiro
Urbanístico

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PÚBLICA: ART. 37
L
egalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

L I M P E

Obs.: Esses são apenas os princípios expressos na constituição. Outros princípios podem ser encontrados na Lei 9.784/99, art. 2º, Lei 8.666/93…

 

COMPETÊNCIAS: SEMELHANÇAS ARTS. 48, 49 E 52 DA CF

COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL COM SANÇÃO DO PRESIDENTE = Telecomunicações e Radiodifusão (art. 48, XII).

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL = Concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão (art. 49, XII).

COMPETÉNCIA DO CONGRESSO NACIONAL COM SANÇÃO DO PRESIDENTE = Transferência temporária da sede do Governo Federal (art. 48, VII).

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL = Mudar temporariamente a sede do Congresso Nacional (art. 49, VI).

COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL COM SANÇÃO DO PRESIDENTE = montante da dívida mobiliária federal (art. 48, XIV).

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL = limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios (art. 52, IX).

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL = Sustar atos normativos do Poder Executivo (art. 49, X)

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL = Suspender a execução de lei declarada inconstitucional (art. 52, X).

Devemos lembrar que o Congresso Nacional em sua competência exclusiva sustará os atos normativos que exorbitem a competência do Executivo.

Não obstante, o Senado Federal em sua competência privativa poderá suspender os efeitos de lei declarada inconstitucional em controle difuso feito pelo STF.

SUSPENDER = RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
SUSTAR = DECRETO LEGISLATIVO DO CONGRESSO NACIONAL

OBS.: Essa situação só é válida quando falamos das competências do art. 48 a 52 da CF, mas ajuda, a saber, que os atos serão diferentes.

Categorias:Uncategorized

TÍTULO II

março 18, 2011 1 comentário

DIREITOS ART. 5, CAPUT

L VIPS

Liberdade
Vida
Igualdade
Propriedade
Segurança 

CARACTERÍSTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: ART. 5º
Direitos Fundamentais a gente logo se lembra de Direitos Humanos.
Dessa forma, para gravar a característica é só lembrar:

H 3I RUA

H – istoricidade.

 

I – nalienabilidade.
I – mprescritibilidade.
I – rrenunciabilidade.

R – elatividade.
U – niversalidade
A – plicabilidade imediata

INCISO III

Lembrar TTDD NÃO PODE (Tortura e/ou Tratamento Desumano ou Degradante)

INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: ART. 5º, XXXV, CF

“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

Existe porém uma exceção que está no art. 217, §1º, da CF/88:

“§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.

Ou seja, só pode ajuizar ação depois de esgotar a “justiça desportiva”.

 

DIREITOS SOCIAIS: ART.6º

Forme a palavra MESSTAL PPP

Moradia
Educação
Saúde
Segurança
Trabalho
Assistência aos desamparados
Lazer

Previdência social
Proteção à infância
Proteção à maternidade

Ou forme a frase, só que fica meio discriminatória.

 “Todo Pobre, Puta e Porco fica SEM SAL”.

DIREITOS DAS EMPREGADAS DOMÉSITCAS

FRIDA PPAGS

FRIDA PPAGS é uma trabalhadora doméstica (empregada doméstica) católica que adora ler um terço e cujo marido, que é caseiro, será papai amanhã.
Coincidentemente, o nome de FRIDA PPAGS pode fazer você lembrar-se do seguinte:

F => férias proporcionais mais um terço
R => repouso semanal remunerado
I => irredutibilidade do salário
D =>décimo terceiro salário
A => aposentadoria

P => previdência social
P => licença-maternidade -p/ o marido dela-(caseiro, chofer, etc tbm são trabalhadores domésticos)
A => aviso prévio
G => gestante tem direito à licença maternidade
S => salário mínimo

SIDRA FLLA.

S alário mínimo ( inc. IV do art.7)
I rredutibilidade salarial (inc. VI, art.7)
D écimo terceiro salário (inc. VIII, art.7)
R epouso semanal remunerado (inc. XV, art.7)
A viso prévio (inc. XVII, art.7)

F érias + 1/3 de 30 dias corridos (20 dias + 10 = 30 dias corridos) (inc.XVII, art.7)
L icença maternidade (120 dias) (inc. XIX, art. 7)
L icença paternidade (5 dias) (inc.XXI, art.7)
A posentadoria e Previdência Social. (inc.XXIV, art.7)

Conforme art.7, § único, CF.

 

ART. 13§ 1º CF SIMBOLOS DA REPUBLICA

BAHIAS

BAndeira
HIno
Armas
Selos.

 

CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS ART. 12, § 3º
MP3.COM

Ministro do STF
Presidente e Vice Presidente da República
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado de Defesa

PLEBISCITO E REFERENDO: ART. 14
Plebiscito – Prévio (P-P);
Referendo – Ratifica ou Rejeita, portanto, é posterior (R – R – R).

Categorias:Uncategorized

TÍTULO I

março 18, 2011 1 comentário

Não esquecer que este dispositivo só menciona a união indissolúvel de: Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, cuidado com “pegadinhas” em provas. Se constar também os TERRITÓRIOS numa alternativa, esta estará errada. Pois, esta norma não faz qualquer menção a Territórios.

FUNDAMENTOS – art. 1º

SOberania;

CIdadania;

DIgnidade da pessoa humana;

VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

PLUralismo político.

Forma a palavra SOCIDIVAPLU

 

PODERES DA UNIÃO – ART.2

LEJ
Legislativo

Executivo

Judiciário

OBJETIVOS – ART. 3º

Aqui penso na GRETCHEN
Isso mesmo! O objetivo da república é imaginar a frase –> CONGAERRAPRO

CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária;

GArantir o desenvolvimento nacional;

ERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Forma a palavra parecida com a música da Gretche  (“CONGA”ERRAPRO)

Lembre-se do seguinte pensamento: “Todo Estado precisa de uma SOCIEDADE e de DESENVOLVIMENTO para sobreviver. Por ser ele Democrático é preciso ainda que nele a SOCIEDADE seja LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, que inexista (=erradique) POBREZA, MARGINALIZAÇÃO, DESIGUALDADES SÓCIO-REGIONAIS e também, que haja o BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS E DISCRIMINAÇÕES”
OBEJTIVOS X FUNDAMENTOS (REP. FEDERATIVO BRASIL)
Os objetivos sempre começam com VERBOS e AÇÕES
Fundamentos são substantivos comuns.

INTERNACIONAIS – ART. 4

INdependência nacional;

PREvalência dos direitos humanos;

AUTOdeterminação dos povos;

Não-intervenção;

Igualdade entre os Estados;

DEfesa da paz;

SOlução pacífica dos conflitos;

REpúdio ao terrorismo e ao racismo;

COoperação entre os povos para o progresso da humanidade;

COncessão de asilo político.

INPREAUTO NIDESORECOCO

Categorias:Uncategorized

DIREITO CONSTITUCIONAL

Categorias:CONSTITUCIONAL

INTRODUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88

março 18, 2011 1 comentário

CFS OUTORGADAS E PROMULGADAS

Primeiro: nossa CF é de 88, ou seja, são dois oitos,  8 dividido por 2 dá quatro.

Tivemos 4 CF’s de cada tipo.

OUTORGADAS = 10 LETRAS… É par
PROMULGADAS = 11 LETRAS ..É ímpar

CF’s outorgadas = começa com uma par e o resto são ímpares:

1824, 1937, 1967, 1969

CF’s promulgadas = começa com uma ímpar e o resto é par:

1891, 1934, 1946, 1988

 

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ORIGEM 

PROMULGADAS OU OUTORGADAS

PROMULGADAS = começa com “P” de POVO (fruto do trabalho de uma Assembleia Constituinte, deliberação da representação legítima popular)

OUTORGADAS = começa com “out” de OUTROS que não o povo (são as constituições impostas por agente revolucionário).

GOVERNOS

FOrma de GOverno > FOGO > O fogo é uma coisa PÚBLICA, pois não pode ser privatizado por ninguém.
Daí, Forma de Governo = REPÚBLICA.

SIstema de GOverno > SIGO > Em uma empresa, eu SIGO na minha carreira até ser: PRESIDENTE.
Daí, Sistema de Governo = PRESIDENCIALISMO.

FORma de ESTado > FOREST > Lembra do filme que o Forest Gump corria, corria, até: FEDER.
Daí, Forma de Estado = FEDERAÇÃO.

E por último, o REgime de GOverno > REGO > Bom, rego cada um tem o seu, é uma coisa bem DEMOCRÁTICA.
Daí, Regime de governo = DEMOCRACIA.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 88

PedraF

Promulgada

Escrita

Dogmática

Rígida

Analítica

Formal

CARACTERÍSTICAS DA CF/88

PADRE FD

Dogmática
Analítica
Rígida
Formal
Extensiva
Dirigente
Eclética
Promulgada

Categorias:Uncategorized